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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130023605APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. SEMILIBERDADE. As provas dos autos são harmônicas e claras em demonstrar que o menor foi o autor do ato infracional análogo ao crime roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.O reconhecimento realizado na fase extrajudicial, quando corroborado em Juízo, constitui elemento de prova da autoria. Para que seja reconhecida a causa de aumento relativa ao emprego de arma é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos suficientes para comprovar sua utilização no ato infracional. A palavra da vítima tem especial relevância na prova da autoria. Entretanto, não pode embasar condenação pelo ato infracional análogo ao crime de latrocínio quando o laudo realizado no veículo não comprova a declaração da vítima de que foram disparados tiros que atravessaram o carro e atingiram sua perna. Nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação da medida socioeducativa deve levar em conta a gravidade do ato e as condições do menor. Adequada a medida de semiliberdade quando se trata de roubo, praticado por menor que ostenta outras sete passagens pela Vara da Infância em razão das quais foram aplicadas medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Para cada ato infracional praticado deve ser estabelecida a medida mais consentânea, não havendo que se falar em gradação ou encaminhamento do menor para medida anteriormente aplicada que, diante da reiteração, não atingiu sua finalidade ressocializadora. Recursos do Ministério Público e da defesa conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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