TJDF APR -Apelação Criminal-20110130030639APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 157, § 2º, I E II CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS PROPOSTAS PELO PARQUET. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. Assim, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando devidamente comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O Juiz sentenciante não fica adstrito à alegação final do representante do Ministério Público, pois deve julgar de acordo com suas convicções, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da independência jurisdicional. O reconhecimento efetuado pelas vítimas na Delegacia da Criança e do Adolescente, aliado à prisão em flagrante dos menores na posse do veículo, pertencente à vítima, formam um conjunto probatório suficiente e seguro a indicar a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, não havendo espaço para a pretendida absolvição. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime, quando há relato seguro da vítima, apontando a utilização do artefato durante a empreitada criminosa. A aplicação da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem cunho educativo e não punitivo. Portanto, não visa imposição de pena de caráter preventivo, mas a aplicação de medidas protetivas que possam recuperar e reintegrar o adolescente à sociedade e ao meio familiar. À luz do artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), escorreita a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor que comete ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, que não se mostra excessiva em face do quadro social, das condições pessoais dos adolescentes e da gravidade da conduta. Constatada a aplicação anterior de reprimendas mais brandas (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e, tendo em vista que os menores praticaram nova conduta infracional gravíssima, necessária a aplicação de medida socioeducativa de internação, pois tal fato evidencia-se que as reprimendas aplicadas anteriormente não se mostraram suficientes para ressocializá-los e reeducá-los, bem como demonstra um preocupante e persistente envolvimento com a seara infracional. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 157, § 2º, I E II CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS PROPOSTAS PELO PARQUET. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. Assim, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando devidamente comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O Juiz sentenciante não fica adstrito à alegação final do representante do Ministério Público, pois deve julgar de acordo com suas convicções, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da independência jurisdicional. O reconhecimento efetuado pelas vítimas na Delegacia da Criança e do Adolescente, aliado à prisão em flagrante dos menores na posse do veículo, pertencente à vítima, formam um conjunto probatório suficiente e seguro a indicar a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, não havendo espaço para a pretendida absolvição. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime, quando há relato seguro da vítima, apontando a utilização do artefato durante a empreitada criminosa. A aplicação da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem cunho educativo e não punitivo. Portanto, não visa imposição de pena de caráter preventivo, mas a aplicação de medidas protetivas que possam recuperar e reintegrar o adolescente à sociedade e ao meio familiar. À luz do artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), escorreita a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor que comete ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, que não se mostra excessiva em face do quadro social, das condições pessoais dos adolescentes e da gravidade da conduta. Constatada a aplicação anterior de reprimendas mais brandas (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e, tendo em vista que os menores praticaram nova conduta infracional gravíssima, necessária a aplicação de medida socioeducativa de internação, pois tal fato evidencia-se que as reprimendas aplicadas anteriormente não se mostraram suficientes para ressocializá-los e reeducá-los, bem como demonstra um preocupante e persistente envolvimento com a seara infracional. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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