TJDF APR -Apelação Criminal-20110130035909APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUADA.Conforme o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte.O posicionamento jurisprudencial desta Corte aponta no sentido de que o imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do menor infrator.Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de outro ato infracional diverso. Correta a aplicação de medida socioeducativa de internação, considerando a reiterada prática de atos infracionais, a gravidade da conduta, a aplicação anterior de outras medidas e, por fim, as condições sociais e pessoais desfavoráveis (artigo 112, § 1º, do ECA). Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUADA.Conforme o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte.O posicionamento jurisprudencial desta Corte aponta no sentido de que o imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do menor infrator.Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de outro ato infracional diverso. Correta a aplicação de medida socioeducativa de internação, considerando a reiterada prática de atos infracionais, a gravidade da conduta, a aplicação anterior de outras medidas e, por fim, as condições sociais e pessoais desfavoráveis (artigo 112, § 1º, do ECA). Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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