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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130040527APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, visto que o Estatuto Menorista não visa imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além da natureza dos atos infracionais praticados - furto qualificado e tentativa de furto qualificado - o menor se encontra em situação de risco, pois faz uso de droga (maconha) e não demonstra interesse em retornar aos estudos. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de receptação, roubo e outros, já tendo recebido as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Diante da natureza dos atos infracionais praticados, bem como da situação pessoal do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, além da medida protetiva de tratamento a dependência química.

Data do Julgamento : 27/10/2011
Data da Publicação : 08/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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