TJDF APR -Apelação Criminal-20110130044072APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao furto, em face da confissão do representado em juízo, em harmonia com os depoimentos testemunhais.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, visto que o Estatuto Menorista não visa imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave um dos atos infracionais praticados - furto e tráfico de drogas - o menor se encontra em situação de risco, pois faz uso de drogas (maconha e cocaína) e encontra-se evadido da escola. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo, lesão corporal e tentativa de homicídio, já tendo recebido o benefício da remissão judicial como forma de suspensão do processo cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida. Diante da natureza dos atos infracionais praticados, bem como da situação pessoal do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, além da medida protetiva de tratamento a dependência química.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao furto, em face da confissão do representado em juízo, em harmonia com os depoimentos testemunhais.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, visto que o Estatuto Menorista não visa imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave um dos atos infracionais praticados - furto e tráfico de drogas - o menor se encontra em situação de risco, pois faz uso de drogas (maconha e cocaína) e encontra-se evadido da escola. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo, lesão corporal e tentativa de homicídio, já tendo recebido o benefício da remissão judicial como forma de suspensão do processo cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida. Diante da natureza dos atos infracionais praticados, bem como da situação pessoal do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, além da medida protetiva de tratamento a dependência química.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
08/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão