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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130049037APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE BENS DE QUATRO VÍTIMAS. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de serem graves os atos infracionais praticados - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - o menor se encontra em situação de risco, pois sobrevive com recursos advindos das práticas ilícitas, faz uso de substâncias psicoativas, não encontra imposição de limites em seu meio familiar, está evadido da escola e convive, em seu meio social, com pessoas envolvidas com a criminalidade.3. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais, sendo 01 (uma) por ato análogo ao crime de roubo (ressaltando-se que foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade) e 01 (uma) por ato análogo ao crime de vias de fato.4. Dessa forma, diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 07/12/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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