TJDF APR -Apelação Criminal-20110130059704APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTRIÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA NO ESTATUTO MENORISTA. CARÁTER PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostra-se adequada a aplicação da medida de liberdade assistida aplicada à adolescente, em face de seu grau de envolvimento na seara infracional, além da incapacidade da genitora em manter o controle sobre a filha, além do fato de a jovem não reconhecer a gravidade de sua conduta.2. A restrição domiciliar pleiteada pelo apelante (proibição de a jovem ausentar-se de casa entre 23h e 6h) remeteria a um caráter punitivo, que não é a finalidade do ECA, além de não estar prevista no Estatuto Menorista. Por outro lado, a orientação e vigilância exercidas pela família é que serão determinantes para que a jovem não se envolva novamente com atos infracionais, ou seja, não é o período do dia que irá determinar a conduta da menor.3. A medida de liberdade assistida propiciará à adolescente acompanhamento e orientação, uma vez que, durante o cumprimento dessa medida, incumbe ao orientador supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar da jovem, assim como promover sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (artigos 118 e 119 da Lei nº 8.069/1990).4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou à adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTRIÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA NO ESTATUTO MENORISTA. CARÁTER PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostra-se adequada a aplicação da medida de liberdade assistida aplicada à adolescente, em face de seu grau de envolvimento na seara infracional, além da incapacidade da genitora em manter o controle sobre a filha, além do fato de a jovem não reconhecer a gravidade de sua conduta.2. A restrição domiciliar pleiteada pelo apelante (proibição de a jovem ausentar-se de casa entre 23h e 6h) remeteria a um caráter punitivo, que não é a finalidade do ECA, além de não estar prevista no Estatuto Menorista. Por outro lado, a orientação e vigilância exercidas pela família é que serão determinantes para que a jovem não se envolva novamente com atos infracionais, ou seja, não é o período do dia que irá determinar a conduta da menor.3. A medida de liberdade assistida propiciará à adolescente acompanhamento e orientação, uma vez que, durante o cumprimento dessa medida, incumbe ao orientador supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar da jovem, assim como promover sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (artigos 118 e 119 da Lei nº 8.069/1990).4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou à adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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