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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130073466APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA DE UM DOS MENORES. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE AOS DEMAIS ADOLESCENTES. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS MENORES, QUE POSSUI SITUAÇÃO SOCIAL DESFAVORÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Não exclui o interesse de agir do Ministério Público o fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de outra medida socioeducativa de internação por processo diverso.3. Havendo provas de que o menor participou do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição.4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, encontra-se em situação de risco e possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.5. A situação de risco em que se encontra um dos adolescentes, tendo em vista que está evadido da escola, anda em más companhias e possui rixas na localidade em que reside, aliada à gravidade do ato infracional praticado, demonstram que a medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se mais adequada à sua ressocialização e reinserção na sociedade.6. Recursos conhecidos, recurso defensivo não provido, mantendo-se inalterada a sentença quanto ao primeiro recorrente, e recurso ministerial parcialmente provido para manter indene a sentença quanto aos primeiro e segundo recorridos e, quanto ao terceiro recorrido, substituir a medida socioeducativa aplicada para a de semiliberdade.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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