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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130078158APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas -, o menor se encontra em situação de risco, pois apresenta defasagem escolar e convive com pessoas que tem envolvimento com atos ilícitos e que fazem uso de substâncias entorpecentes. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras 03 passagens por atos infracionais análogos aos crimes de porte e uso de drogas, porte de arma e roubo, sendo que ao menor já foram aplicadas as medidas socioeducativas de advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, que se mostraram inócuas para a reeducação e ressocialização do menor, que voltou a delinquir.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 15/05/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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