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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130088255APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MPDFT. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS EFICAZ. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do depoimento da vítima em consonância com as confissões dos adolescentes e prisões em flagrante.3. O fundamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, reside no maior poder de intimidação exercido pelo uso da arma para subjugar a vítima, razão pela qual é prescindível a aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, bastando a demonstração de ter sido o artefato utilizado para fins de incutir maior temor na vítima e, por conseguinte, diminuir sua possibilidade de reação.4. O conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para demonstrar o emprego de arma de fogo, e, portanto, idôneo a autorizar a incidência da causa de aumento constante no inciso I, do § 2º do art. 157, do CP.5. O ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, tipo penal descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, reveste-se de extrema gravidade.6. Dessa forma, não se presta à efetiva recuperação e ressocialização dos jovens infratores a medida socioeducativa de liberdade assistida, devendo ser substituída por inserção em regime de semiliberdade, mormente quando comprovado que os adolescentes fazem uso de entorpecentes, são vulneráveis às más influências, e não se submetem à autoridade familiar.7. Apelo da Defesa conhecido e não provido. Recurso do MPDFT conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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