TJDF APR -Apelação Criminal-20110130098176APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A coautoria possui como um dos requisitos o liame subjetivo entre os autores, que se caracterizou quando da divisão de tarefas efetuada pelos menores, consistente na agressão por parte do apelante enquanto o outro recolhia o bem da vítima.2. Confirmada a coautoria, não há que se falar em absolvição por falta de liame subjetivo entre os agentes.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade.4. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas; o adolescente abandonou os estudos; é vulnerável às influências negativas de seu meio social e relata que fazia uso de maconha; a medida socioeducativa de liberdade assistida já foi aplicada em auto diverso, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia da medida na sua ressocialização.5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A coautoria possui como um dos requisitos o liame subjetivo entre os autores, que se caracterizou quando da divisão de tarefas efetuada pelos menores, consistente na agressão por parte do apelante enquanto o outro recolhia o bem da vítima.2. Confirmada a coautoria, não há que se falar em absolvição por falta de liame subjetivo entre os agentes.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade.4. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas; o adolescente abandonou os estudos; é vulnerável às influências negativas de seu meio social e relata que fazia uso de maconha; a medida socioeducativa de liberdade assistida já foi aplicada em auto diverso, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia da medida na sua ressocialização.5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
02/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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