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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110210000696APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, eis que, previamente combinados com menores, conduziram-nos a uma lan house e ficaram aguardando no carro para garantir a fuga enquanto eles adentravam a loja empunhando armas de fogo para subtraírem pertences das pessoas presentes, sendo presos ainda em situação de flagrante, depois de renhida perseguição e troca de tiros com policiais, culminando no capotamento do veículo de fuga.2 A palavra das vítimas, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, com os réus ainda na posse da res furtiva e das armas de fogo, são provas contundentes da materialidade e autoria, capazes de sustentar a condenação. 3 Não há participação de menor importância quando o agente tem o pleno domínio do fato e exerce tarefa fundamental para o sucesso da ação criminosa, conduzindo os comparsas armado em automóvel e aguardando a consumação do delito para proporcionar a fuga.4 A corrupção de menores é delito formal, caracterizando-se com a prova da efetiva participação do jovem na prática de crime por imputável, independentemente do grau de corrupção.5 O acréscimo decorrente das circunstâncias do fato deve ser proporcional à pena prevista abstratamente, verificando-se o concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores.5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 29/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE