TJDF APR -Apelação Criminal-20110210007102APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA ORAL. COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Em crimes contra o patrimônio, normalmente cometido à sorrelfa, a palavra da vítima assume grande importância quando convergiu para indicar a autoria do agente no crime de roubo.Inviável a desclassificação pretendida - roubo para furto - quando as declarações das vítimas, o reconhecimento pessoal o depoimento do policial, todos em Juízo, demonstram, suficientemente, que o apelante exerceu grave ameaça por meio de simulação do uso de arma de fogo.Tal conduta confirma a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal).Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA ORAL. COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Em crimes contra o patrimônio, normalmente cometido à sorrelfa, a palavra da vítima assume grande importância quando convergiu para indicar a autoria do agente no crime de roubo.Inviável a desclassificação pretendida - roubo para furto - quando as declarações das vítimas, o reconhecimento pessoal o depoimento do policial, todos em Juízo, demonstram, suficientemente, que o apelante exerceu grave ameaça por meio de simulação do uso de arma de fogo.Tal conduta confirma a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal).Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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