TJDF APR -Apelação Criminal-20110210021692APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de receptação é crime de ação múltipla, cujo dispositivo contém mais de um núcleo, incluindo dentre eles o núcleo conduzir. Na hipótese, a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas de que o réu conduziu a motocicleta da vítima até o local em que ela foi apreendida, pois estava com a chave do veículo quando foi abordado pelos policiais. Nesse contexto, não merece prosperar a tese de que a conduta é formalmente atípica, porque se presume que a pessoa que porta a chave que aciona o motor do veículo é seu possuidor. 2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente, pois o réu não apresentou qualquer documentação da motocicleta, que, inclusive, encontrava-se sem a placa. Além disso, de acordo com os depoimentos dos policiais, durante a verificação do chassi da moto, o apelante evadiu-se do local, sendo necessário detê-lo novamente.3. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa dos antecedentes.4. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, autoriza-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável dos antecedentes, reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de receptação é crime de ação múltipla, cujo dispositivo contém mais de um núcleo, incluindo dentre eles o núcleo conduzir. Na hipótese, a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas de que o réu conduziu a motocicleta da vítima até o local em que ela foi apreendida, pois estava com a chave do veículo quando foi abordado pelos policiais. Nesse contexto, não merece prosperar a tese de que a conduta é formalmente atípica, porque se presume que a pessoa que porta a chave que aciona o motor do veículo é seu possuidor. 2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente, pois o réu não apresentou qualquer documentação da motocicleta, que, inclusive, encontrava-se sem a placa. Além disso, de acordo com os depoimentos dos policiais, durante a verificação do chassi da moto, o apelante evadiu-se do local, sendo necessário detê-lo novamente.3. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa dos antecedentes.4. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, autoriza-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável dos antecedentes, reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
09/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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