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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110210022123APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO, QUANDO COMPROVADO QUE A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO EM RACHA TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DO CAPOTAMENTO E COLISÃO DO VEÍCULO COM O POSTE, VINDO A ACOMPANHANTE DO CONDUTOR A ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A constatação de embriaguez, em crime ocorrido antes da nova redação do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, necessita da realização de exame de sangue ou teste do etilômetro, única exigência da lei de regência para a verificação do resultado, e a única, portanto, insubstituível em termos da prova necessária. Inexistindo tais provas, não há como constatar o estado de embriaguez do acusado, o que afasta a tese de dolo eventual.II - Restando comprovado que o comportamento imprudente do acusado - ao perder o controle da direção de veículo automotor, em virtude da realização de manobras perigosas decorrentes de um racha - ocasionou acidente com vítima fatal, deve ser desclassificada a conduta para o delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito. III - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para desclassificar a conduta para o crime previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito e remeter os autos ao Juízo Criminal competente para o feito.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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