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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110210027016APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pelas vítimas, em todas as fases, aliadas aos depoimentos da guardiã e da Promotora de Justiça da Infância e da Juventude que as atendeu, bem como o laudo de exame de corpo de delito, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, avô das vítimas, de apenas 07 (sete) e 12 (doze) anos de idade à época do último fato, por diversas vezes em sua residência, aliciava as crianças a praticar e permitir que com elas praticasse atos libidinosos consistentes em apalpamento de seios, beijar a boca e apertar a genitália das crianças, enquanto tocava seu órgão viril, bem como introdução do dedo na vagina de uma das menores e prática de conjunção carnal pelo menos uma vez, sendo certo que, nesses casos, a palavra da vítima possui inegável alcance.2. Demonstrado nos autos que o apelante praticou pelo menos dois crimes contra a dignidade sexual contra cada uma das duas vítimas (conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra uma das vítimas e atos libidinosos diversos contra a outra), adequada a redução da fração de aumento de 1/2 (metade) para a de 1/4 (um quarto) pela continuidade delitiva.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II e 71, todos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso I da Lei nº 11.343/2006, alterar a fração de aumento relativa à continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto), reduzindo a pena aplicada de 18 (dezoito) anos de reclusão para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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