TJDF APR -Apelação Criminal-20110210049273APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE O ROUBO. ART. 72 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Devidamente demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que houve a grave ameaça consistente na utilização do simulacro de arma de fogo, incabível a desclassificação para o delito de furto. Corretamente fixada a reprimenda privativa de liberdade, considerando-se todas as fases da dosimetria e com a observância da unificação das penas pelo critério estabelecido no art. 70, primeira parte, do Código Penal, mantém-se o acréscimo aplicado em 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de delitos praticados. Inaplicável a regra do art. 72 do Código Penal, que prevê a soma das penas pecuniárias em concurso de crimes, quando somente para o crime mais grave (roubo) existe a previsão legal da multa pecuniária, reprimenda não prevista para o segundo delito utilizado para estabelecer o concurso formal de crimes. Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a soma das penas pecuniárias, determinando que seja considerada apenas quanto ao roubo circunstanciado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE O ROUBO. ART. 72 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Devidamente demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que houve a grave ameaça consistente na utilização do simulacro de arma de fogo, incabível a desclassificação para o delito de furto. Corretamente fixada a reprimenda privativa de liberdade, considerando-se todas as fases da dosimetria e com a observância da unificação das penas pelo critério estabelecido no art. 70, primeira parte, do Código Penal, mantém-se o acréscimo aplicado em 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de delitos praticados. Inaplicável a regra do art. 72 do Código Penal, que prevê a soma das penas pecuniárias em concurso de crimes, quando somente para o crime mais grave (roubo) existe a previsão legal da multa pecuniária, reprimenda não prevista para o segundo delito utilizado para estabelecer o concurso formal de crimes. Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a soma das penas pecuniárias, determinando que seja considerada apenas quanto ao roubo circunstanciado.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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