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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110210056506APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. PENA. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o acréscimo da pena-base por conta da análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das circunstâncias do crime foi excessivo, merece reparo para atender ao princípio da proporcionalidade.2. Condenado o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), a utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas já integra o próprio tipo penal qualificado, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na segunda fase da dosimetria como agravante.3. Mantém-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena e pelo fato de ser o réu reincidente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena-base e afastar a agravante relativa à violência doméstica contra a mulher (artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal), estabelecendo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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