TJDF APR -Apelação Criminal-20110210238990APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDENCIA. COMPROVAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231/STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1.Comprovada a materialidade e a autoria do delito, eis que os depoimentos colhidos na fase judicial corroboram aqueles prestados perante a autoridade policial, não se pode falar em ausência de provas para embasar o decreto condenatório. 2.A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.3.A conduta imputada aos réus foi qualificada pelo concurso de agentes, circunstância que confere maior gravidade ao delito cometido, afastando a incidência do princípio da insignificância. 4.Não se pode afastar o concurso de agentes, previsto no art.29 do CP, na medida em que há provas suficientes de que a conduta criminosa dos réus deu-se em conjunto, de acordo com plano delitivo previamente acordado, já que, enquanto Valter adentrou o carro da vítima, o outro comparsa, Fábio, manteve-se em espera, responsável pela fuga, em uma clara divisão de tarefas, essencial à prática do delito. 5.Muito embora reconhecida a menoridade relativa, deve-se manter inalterada a pena-base estipulada na primeira fase da reprimenda, eis que fixada no mínimo legal, em obediência ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n.231, no sentido de que não se pode fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes.6.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDENCIA. COMPROVAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231/STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1.Comprovada a materialidade e a autoria do delito, eis que os depoimentos colhidos na fase judicial corroboram aqueles prestados perante a autoridade policial, não se pode falar em ausência de provas para embasar o decreto condenatório. 2.A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.3.A conduta imputada aos réus foi qualificada pelo concurso de agentes, circunstância que confere maior gravidade ao delito cometido, afastando a incidência do princípio da insignificância. 4.Não se pode afastar o concurso de agentes, previsto no art.29 do CP, na medida em que há provas suficientes de que a conduta criminosa dos réus deu-se em conjunto, de acordo com plano delitivo previamente acordado, já que, enquanto Valter adentrou o carro da vítima, o outro comparsa, Fábio, manteve-se em espera, responsável pela fuga, em uma clara divisão de tarefas, essencial à prática do delito. 5.Muito embora reconhecida a menoridade relativa, deve-se manter inalterada a pena-base estipulada na primeira fase da reprimenda, eis que fixada no mínimo legal, em obediência ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n.231, no sentido de que não se pode fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes.6.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão