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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310000343APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. O benefício da gratuidade de justiça, para efeito de isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciado no Juízo das Execuções Penais.Presentes os requisitos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (periculosidade e reiteração criminosa), necessária se faz a manutenção da custódia cautelar recomendada na sentença. Limita-se apenas a 1/3 (um terço) o aumento pelo reconhecimento das circunstâncias do emprego de arma e concurso de pessoas no crime de roubo, quando a exasperação em 3/8 (três oitavos) não tiver fundamentação concreta.A redução da pena privativa de liberdade implica redução da pena pecuniária, que também deve obedecer ao critério trifásico para sua fixação. A aplicação de regime menos severo encontra óbice no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. A presença de maus antecedentes e da reincidência, em conjunto com a quantidade de pena aplicada (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) não autorizam o abrandamento pretendido para adoção do regime semiaberto, em vez do fechado. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 25/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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