TJDF APR -Apelação Criminal-20110310009159APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA ATÍPICA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plenas condições de saber da origem ilícita dos bens adquiridos. 2. Tratando-se de receptação, o ônus da prova no tocante à licitude do bem cabe a quem detém a sua posse.3. Segundo entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é atípica a conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio e a não autoincriminação.4. No tocante à personalidade, processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados para valorá-la negativamente, conforme Súmula 444 do STJ.5. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, porquanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.6. Recurso parcialmente provido para absolver o réu pelo crime de falsa identidade, e reduzir a pena imposta pelo crime de receptação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA ATÍPICA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plenas condições de saber da origem ilícita dos bens adquiridos. 2. Tratando-se de receptação, o ônus da prova no tocante à licitude do bem cabe a quem detém a sua posse.3. Segundo entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é atípica a conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio e a não autoincriminação.4. No tocante à personalidade, processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados para valorá-la negativamente, conforme Súmula 444 do STJ.5. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, porquanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.6. Recurso parcialmente provido para absolver o réu pelo crime de falsa identidade, e reduzir a pena imposta pelo crime de receptação.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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