TJDF APR -Apelação Criminal-20110310011322APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MOTIVO FÚTIL. NÃO CARACTERIZADO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO.Se a defesa não indicar em quais alíneas do inc. III do art. 593 do CPP fundamenta o seu recurso, este deve ser conhecido de forma ampla, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao réu. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão.A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando aplica a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. A decisão somente será manifestamente contrária à prova dos autos quando for arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Mostra-se correta a condenação do réu como incurso na pena do art. 121, caput, do CP, quando o veredicto dos jurados encontra respaldo nas provas coligidas. Se os jurados entenderam que o crime não foi praticado por motivo fútil, com respaldo no conjunto probatório coligido, constituído de prova oral e pericial, não há como submeter o réu a novo julgamento.Não há que se falar em desclassificação do crime para homicídio culposo, quando ficou devidamente comprovado o animus necandi do agente. Mantém-se a pena imposta em criteriosa observância aos ditames legais, em quantum suficiente e razoável para os fins preventivo e repressivo a que se destina.Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MOTIVO FÚTIL. NÃO CARACTERIZADO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO.Se a defesa não indicar em quais alíneas do inc. III do art. 593 do CPP fundamenta o seu recurso, este deve ser conhecido de forma ampla, em respeito ao direito de ampla defesa garantido ao réu. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão.A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando aplica a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. A decisão somente será manifestamente contrária à prova dos autos quando for arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Mostra-se correta a condenação do réu como incurso na pena do art. 121, caput, do CP, quando o veredicto dos jurados encontra respaldo nas provas coligidas. Se os jurados entenderam que o crime não foi praticado por motivo fútil, com respaldo no conjunto probatório coligido, constituído de prova oral e pericial, não há como submeter o réu a novo julgamento.Não há que se falar em desclassificação do crime para homicídio culposo, quando ficou devidamente comprovado o animus necandi do agente. Mantém-se a pena imposta em criteriosa observância aos ditames legais, em quantum suficiente e razoável para os fins preventivo e repressivo a que se destina.Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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