TJDF APR -Apelação Criminal-20110310018198APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVOS DO DELITO. QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, devido à soberania dos veredictos, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo apelante no termo recursal, ou, ainda, nas razões tempestivas, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, embora conste nas razões recursais pedido de absolvição quanto ao crime de porte de arma, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pela alínea c (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), tal qual manifestação expressa no termo de apelação. 3. No que tange à pena aplicada pela prática do crime de tentativa de homicídio, não há reparos a serem feitos. Houve uma correta apreciação da culpabilidade, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado contra ex-companheira justifica a elevação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade.4. As circunstâncias do delito mencionadas pelo Julgador de primeiro grau são suficientes para fundamentar a sua análise desfavorável. A prática de tentativa de homicídio em plena via pública, obrigando a vítima a atravessar uma rodovia, para proteger-se dos disparos efetuados pelo réu, em horário de intenso movimento, expondo a risco sua integridade física e a de outras pessoas que por ali eventualmente estivessem passando, caracteriza um plus na conduta praticada, estando a merecer uma maior reprovação.5. O grau de redução da pena diante da causa de diminuição prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, deve ser avaliado conforme a discricionariedade do magistrado, o comportamento da vítima e o estado de ânimo que o agente apresentava no momento do crime. Mostrando-se idônea a fundamentação lançada pelo Julgador para aplicar o menor percentual de redução, deve este ser mantido. 6. Em relação à pena aplicada pela prática do crime de porte ilegal de arma, verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável.7. O fundamento apresentado pelo magistrado de primeiro grau de que a compra clandestina de arma fomenta o tráfico e traz mais violência para a sociedade não se mostra idôneo para potencializar a conduta criminosa, pois é ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador. Assim, não pode ser utilizado para se majorar a pena-base do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 1º, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, afastar o exame negativo das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena imposta para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA. APELAÇÃO DO JÚRI. CARÁTER RESTRITO. CONHECIMENTO APENAS PELO MOTIVO INVOCADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVOS DO DELITO. QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de processos submetidos ao Tribunal do Júri, devido à soberania dos veredictos, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo apelante no termo recursal, ou, ainda, nas razões tempestivas, operando-se a preclusão consumativa tão-logo interposta a apelação. Inteligência do Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, embora conste nas razões recursais pedido de absolvição quanto ao crime de porte de arma, o recurso há de ser conhecido nos limites delineados no termo de interposição do recurso, a saber, pela alínea c (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena), tal qual manifestação expressa no termo de apelação. 3. No que tange à pena aplicada pela prática do crime de tentativa de homicídio, não há reparos a serem feitos. Houve uma correta apreciação da culpabilidade, uma vez que o fato de o crime ter sido praticado contra ex-companheira justifica a elevação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade.4. As circunstâncias do delito mencionadas pelo Julgador de primeiro grau são suficientes para fundamentar a sua análise desfavorável. A prática de tentativa de homicídio em plena via pública, obrigando a vítima a atravessar uma rodovia, para proteger-se dos disparos efetuados pelo réu, em horário de intenso movimento, expondo a risco sua integridade física e a de outras pessoas que por ali eventualmente estivessem passando, caracteriza um plus na conduta praticada, estando a merecer uma maior reprovação.5. O grau de redução da pena diante da causa de diminuição prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, deve ser avaliado conforme a discricionariedade do magistrado, o comportamento da vítima e o estado de ânimo que o agente apresentava no momento do crime. Mostrando-se idônea a fundamentação lançada pelo Julgador para aplicar o menor percentual de redução, deve este ser mantido. 6. Em relação à pena aplicada pela prática do crime de porte ilegal de arma, verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável.7. O fundamento apresentado pelo magistrado de primeiro grau de que a compra clandestina de arma fomenta o tráfico e traz mais violência para a sociedade não se mostra idôneo para potencializar a conduta criminosa, pois é ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador. Assim, não pode ser utilizado para se majorar a pena-base do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 1º, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, afastar o exame negativo das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena imposta para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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