TJDF APR -Apelação Criminal-20110310026850APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ANTE A COESA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL IMPUTADA AOS CRIMES EM FACE DOS ANTECEDENTES DESABONADORES E PERSONALIDADE DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, DENTRO DOS LIMITES DA LEI, EM FIXAR O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura crime de desacato proferir xingamentos direcionados aos policiais militares no exercício de suas atividades, incidindo na figura descrita no artigo 331 do Código Penal. O ato de se opor, mediante o uso de grave ameaça, à execução de ato legal configura o crime de resistência disposto no artigo 329 do mesmo diploma legal. II- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Razoável e devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da correta valoração negativa da personalidade do agente e dos antecedentes desabonadores.IV - O quantum de aumento fixado em 2 (dois) meses em virtude da reincidência é proporcional à pena-base aplicada e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do juiz no momento da aplicação da pena.V - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ANTE A COESA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL IMPUTADA AOS CRIMES EM FACE DOS ANTECEDENTES DESABONADORES E PERSONALIDADE DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, DENTRO DOS LIMITES DA LEI, EM FIXAR O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Configura crime de desacato proferir xingamentos direcionados aos policiais militares no exercício de suas atividades, incidindo na figura descrita no artigo 331 do Código Penal. O ato de se opor, mediante o uso de grave ameaça, à execução de ato legal configura o crime de resistência disposto no artigo 329 do mesmo diploma legal. II- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Razoável e devidamente fundamentada, dentro dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da correta valoração negativa da personalidade do agente e dos antecedentes desabonadores.IV - O quantum de aumento fixado em 2 (dois) meses em virtude da reincidência é proporcional à pena-base aplicada e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do juiz no momento da aplicação da pena.V - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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