TJDF APR -Apelação Criminal-20110310031976APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIADADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, HAJA VISTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACESSÓRIA É DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE, DESDE QUE NÃO OFENDA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ÀS PENAS ACESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Realizar manobra na direção de veículo automotor, inobservando o dever objetivo de cuidado, consistente na mudança repentina de faixa, fechando veículo que transitava regularmente pela outra via, ocasionando a colisão deste com poste de iluminação pública e causando lesões corporais no motorista e na passageira, é conduta que, em tese, se amolda ao crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/97.II - No ordenamento processual penal brasileiro, não é dado a alguém se beneficiar da própria torpeza, isto é, ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Ademais, nos termos de recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em nulidade quando não demonstrado o prejuízo, em homenagem ao vetusto princípio, vertido no idioma gaulês, pas de nullité sans grief. III - Restando amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do tipo penal em comento, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. IV - A fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal se justifica quando as consequências do crime forem severas em razão da extensão das lesões produzidas e do longo convalescimento da vítima. V - O quantum da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor se encontra pautado pela discricionariedade motivada do magistrado, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional, a fim de que seja a reprimenda aplicada de forma justa e fundamentada.VI - A aplicação da regra do concurso formal à pena acessória é medida que se impõe, quando este critério tiver sido adotado na aplicação da pena privativa de liberdade e se mostrar mais benéfico ao apenado, se comparado com o sistema do cúmulo material. VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para aplicar a regra do concurso formal à pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao apenado, reduzindo-a para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIADADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, HAJA VISTA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACESSÓRIA É DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE, DESDE QUE NÃO OFENDA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ÀS PENAS ACESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Realizar manobra na direção de veículo automotor, inobservando o dever objetivo de cuidado, consistente na mudança repentina de faixa, fechando veículo que transitava regularmente pela outra via, ocasionando a colisão deste com poste de iluminação pública e causando lesões corporais no motorista e na passageira, é conduta que, em tese, se amolda ao crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/97.II - No ordenamento processual penal brasileiro, não é dado a alguém se beneficiar da própria torpeza, isto é, ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Ademais, nos termos de recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em nulidade quando não demonstrado o prejuízo, em homenagem ao vetusto princípio, vertido no idioma gaulês, pas de nullité sans grief. III - Restando amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do tipo penal em comento, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. IV - A fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal se justifica quando as consequências do crime forem severas em razão da extensão das lesões produzidas e do longo convalescimento da vítima. V - O quantum da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor se encontra pautado pela discricionariedade motivada do magistrado, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional, a fim de que seja a reprimenda aplicada de forma justa e fundamentada.VI - A aplicação da regra do concurso formal à pena acessória é medida que se impõe, quando este critério tiver sido adotado na aplicação da pena privativa de liberdade e se mostrar mais benéfico ao apenado, se comparado com o sistema do cúmulo material. VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para aplicar a regra do concurso formal à pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao apenado, reduzindo-a para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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