TJDF APR -Apelação Criminal-20110310043435APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REDOSIMETRIA DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMI-ABERTO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consoante precedentes desta e. Corte, não merece prosperar a argüição da preliminar de nulidade da sentença em face da não individualização da pena do crime de corrupção de menores, quando em concurso formal próprio com o crime de furto qualificado. Na espécie, ante a omissão do juízo a quo, compete ao juízo ad quem fixar, de ofício, a pena a ser imposta ao crime em apreço. 2. Comprovado por meio de robusto acervo probatório a autoria e materialidade do crime, notadamente quando a vítima sai ao encalço dos meliantes e logra êxito em deter um dos comparsas e recuperar parte dos objetos furtados, não se sustenta o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial concernente às conseqüências do crime pelo fato de a vítima não ter recuperado totalmente os objetos furtados, porquanto tal resultado é ínsito ao tipo penal, salvo quando se tratar de vultoso prejuízo. 4. Admite-se a fixação do regime inicial semi-aberto ao réu cuja pena não ultrapasse 04(quatro) anos, ainda que reincidente, porquanto revela-se suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A confissão extrajudicial do acusado, embora revel, aliado aos outros elementos probatórios coligidos nos autos, autoriza o decreto condenatório. 6. É inviável o pleito de absolvição ao crime de furto, com fundamento no princípio da insignificância, quando o valor dos bens furtados é considerável e suplanta o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.7. É inadmissível o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando sobeja alguma circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o crime de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Infere-se, portanto, que o Magistrado pautou-se no princípio da proporcionalidade ao sopesar as circunstâncias judiciais. 8. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, a aplicação do benefício insculpido no §2º, do art. 155, do Código Penal revela-se incompatível com o furto qualificado, e não se aplica quando o prejuízo não é de pequena monta. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REDOSIMETRIA DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMI-ABERTO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consoante precedentes desta e. Corte, não merece prosperar a argüição da preliminar de nulidade da sentença em face da não individualização da pena do crime de corrupção de menores, quando em concurso formal próprio com o crime de furto qualificado. Na espécie, ante a omissão do juízo a quo, compete ao juízo ad quem fixar, de ofício, a pena a ser imposta ao crime em apreço. 2. Comprovado por meio de robusto acervo probatório a autoria e materialidade do crime, notadamente quando a vítima sai ao encalço dos meliantes e logra êxito em deter um dos comparsas e recuperar parte dos objetos furtados, não se sustenta o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial concernente às conseqüências do crime pelo fato de a vítima não ter recuperado totalmente os objetos furtados, porquanto tal resultado é ínsito ao tipo penal, salvo quando se tratar de vultoso prejuízo. 4. Admite-se a fixação do regime inicial semi-aberto ao réu cuja pena não ultrapasse 04(quatro) anos, ainda que reincidente, porquanto revela-se suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A confissão extrajudicial do acusado, embora revel, aliado aos outros elementos probatórios coligidos nos autos, autoriza o decreto condenatório. 6. É inviável o pleito de absolvição ao crime de furto, com fundamento no princípio da insignificância, quando o valor dos bens furtados é considerável e suplanta o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.7. É inadmissível o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando sobeja alguma circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o crime de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Infere-se, portanto, que o Magistrado pautou-se no princípio da proporcionalidade ao sopesar as circunstâncias judiciais. 8. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, a aplicação do benefício insculpido no §2º, do art. 155, do Código Penal revela-se incompatível com o furto qualificado, e não se aplica quando o prejuízo não é de pequena monta. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
21/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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