TJDF APR -Apelação Criminal-20110310048424APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas dos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, CP), pois compostas pela palavra da vítima, relatos testemunhais e laudo de exame de corpo de delito.2. As palavras da vítima se revestem de maior importância nos crimes praticados em sede de violência doméstica, especialmente quando ratificadas por relatos testemunhais.3. O laudo de exame de corpo de delito fortalece e comprova as alegações da ofendida que disse ter sido atingida com um soco no rosto, depois puxada pelos cabelos e arrastada para a sala do imóvel, além de ter sido agredida com tapas e pontapés, o que lhe gerou dores na cabeça, arranhões no peito e no joelho.4. Respeitados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente possam incutir na vítima fundado temor de que realmente ela possa sofrer mal injusto e grave e, havendo dúvidas, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente. Precedentes desta Corte.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas dos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, CP), pois compostas pela palavra da vítima, relatos testemunhais e laudo de exame de corpo de delito.2. As palavras da vítima se revestem de maior importância nos crimes praticados em sede de violência doméstica, especialmente quando ratificadas por relatos testemunhais.3. O laudo de exame de corpo de delito fortalece e comprova as alegações da ofendida que disse ter sido atingida com um soco no rosto, depois puxada pelos cabelos e arrastada para a sala do imóvel, além de ter sido agredida com tapas e pontapés, o que lhe gerou dores na cabeça, arranhões no peito e no joelho.4. Respeitados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente possam incutir na vítima fundado temor de que realmente ela possa sofrer mal injusto e grave e, havendo dúvidas, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente. Precedentes desta Corte.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
30/01/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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