TJDF APR -Apelação Criminal-20110310051808APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, CP). FLAGRANTE. PROVAS ROBUSTAS E APTAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA: QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM E CONTROLE REMOTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. READEQUADA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. LIBERDADE PARA RECORRER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição da res subtraída e reavida.2. É certo que as provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.3. A ausência de inquirição da testemunha ocular do crime, qual seja o popular que comunicou o ocorrido ao proprietário do veículo e ao seu filho, e a não realização de procedimento de reconhecimento não são imprescindíveis para a certeza da autoria, quando as demais provas dos autos a comprovam.4. O resultado negativo do exame papiloscópico de confronto de impressões digitais não é capaz de mitigar a validade das demais provas acostadas aos autos, sólidas na indicação do réu como autor do delito de furto.5. Lado outro, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se isolada, além de colidente com as provas carreadas aos autos. 6. A destruição do vidro do veículo para subtração do aparelho de som configura a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal e do STJ.7. Diante de mais de três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira e a quarta para análise da reincidência.8. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Readequação.10. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas os maus antecedentes e personalidade), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, bem como para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda corporal.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, CP). FLAGRANTE. PROVAS ROBUSTAS E APTAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA: QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM E CONTROLE REMOTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. READEQUADA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. LIBERDADE PARA RECORRER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição da res subtraída e reavida.2. É certo que as provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.3. A ausência de inquirição da testemunha ocular do crime, qual seja o popular que comunicou o ocorrido ao proprietário do veículo e ao seu filho, e a não realização de procedimento de reconhecimento não são imprescindíveis para a certeza da autoria, quando as demais provas dos autos a comprovam.4. O resultado negativo do exame papiloscópico de confronto de impressões digitais não é capaz de mitigar a validade das demais provas acostadas aos autos, sólidas na indicação do réu como autor do delito de furto.5. Lado outro, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se isolada, além de colidente com as provas carreadas aos autos. 6. A destruição do vidro do veículo para subtração do aparelho de som configura a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal e do STJ.7. Diante de mais de três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira e a quarta para análise da reincidência.8. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Readequação.10. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas os maus antecedentes e personalidade), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, bem como para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda corporal.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
11/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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