TJDF APR -Apelação Criminal-20110310060494APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, CONCESSÃO DE REGIME ABERTO, E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À TIPOLOGIA PENAL. PENA MÍNIMA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O prejuízo suportado pela vítima no crime de roubo é inerente ao próprio tipo penal, não justificando o acréscimo da pena base, a não ser que se trate de prejuízo sobremaneira vultoso, que ultrapassa em muito o mero desfalque exigido para a própria tipificação do delito2. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, condenado à pena mínima de quatro anos, sendo inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deve ser autorizado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.3. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa sobre as consequências do crime e reduzir a sanção penal para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, CONCESSÃO DE REGIME ABERTO, E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À TIPOLOGIA PENAL. PENA MÍNIMA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O prejuízo suportado pela vítima no crime de roubo é inerente ao próprio tipo penal, não justificando o acréscimo da pena base, a não ser que se trate de prejuízo sobremaneira vultoso, que ultrapassa em muito o mero desfalque exigido para a própria tipificação do delito2. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, condenado à pena mínima de quatro anos, sendo inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deve ser autorizado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.3. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa sobre as consequências do crime e reduzir a sanção penal para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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