TJDF APR -Apelação Criminal-20110310067899APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.Comprovando-se que a sentença condenatória do apelante, pela prática de crime anterior, transitou em julgado para as partes em data anterior à do novo crime, não há qualquer dúvida quanto à agravante da reincidência reconhecida na sentença. O regime inicial semiaberto para cumprimento de pena fixada em 1 (um) ano de reclusão em desfavor de réu reincidente está de acordo com art. 33, § 2º, c, do CP.Mesmo na hipótese de condenação à pena igual ou inferior a um ano de reclusão, em que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, o qual é reincidente não específico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível se a medida não se apresenta socialmente recomendável, por demonstrar que não será suficiente para a reinserção do réu no meio social. Não há nada a prover quanto ao pedido de revisão de custas, consequência do julgamento da ação, nos termos do art. 804 do CPP. Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese é a de suspensão da exigibilidade do pagamento e não de isenção (artigo 3º), nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/1950.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.Comprovando-se que a sentença condenatória do apelante, pela prática de crime anterior, transitou em julgado para as partes em data anterior à do novo crime, não há qualquer dúvida quanto à agravante da reincidência reconhecida na sentença. O regime inicial semiaberto para cumprimento de pena fixada em 1 (um) ano de reclusão em desfavor de réu reincidente está de acordo com art. 33, § 2º, c, do CP.Mesmo na hipótese de condenação à pena igual ou inferior a um ano de reclusão, em que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, o qual é reincidente não específico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível se a medida não se apresenta socialmente recomendável, por demonstrar que não será suficiente para a reinserção do réu no meio social. Não há nada a prover quanto ao pedido de revisão de custas, consequência do julgamento da ação, nos termos do art. 804 do CPP. Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese é a de suspensão da exigibilidade do pagamento e não de isenção (artigo 3º), nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/1950.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
04/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA