TJDF APR -Apelação Criminal-20110310075909APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Inexiste declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei referida, não cabendo a declaração incidental no caso dos autos, ante a vedação contida na Súmula Vinculante de n.º 10.2. Inviável a absolvição do recorrente, se as provas dos autos encontram-se firmes no sentido de que este portava arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adequando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Inexiste declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei referida, não cabendo a declaração incidental no caso dos autos, ante a vedação contida na Súmula Vinculante de n.º 10.2. Inviável a absolvição do recorrente, se as provas dos autos encontram-se firmes no sentido de que este portava arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adequando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
03/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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