TJDF APR -Apelação Criminal-20110310081755APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.Permanece a condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP), quando o acervo probatório é suficiente e apto para fundamentá-la.Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro a expressão patrimonial do prejuízo causado pelo comportamento do agente à vítima, o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta na hipótese em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que já foi anteriormente condenado pela prática de crime. O efetivo prejuízo material causado à vitima foi demonstrado pelo Laudo de Avaliação Econômica Indireta. Portanto, correta a fixação de indenização por dano material arbitrada com fulcro no art. 387, inc. IV, do CP P.Compete ao Juiz da execução penal o exame do pedido de isenção das custas processuais.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.Permanece a condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP), quando o acervo probatório é suficiente e apto para fundamentá-la.Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro a expressão patrimonial do prejuízo causado pelo comportamento do agente à vítima, o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta na hipótese em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que já foi anteriormente condenado pela prática de crime. O efetivo prejuízo material causado à vitima foi demonstrado pelo Laudo de Avaliação Econômica Indireta. Portanto, correta a fixação de indenização por dano material arbitrada com fulcro no art. 387, inc. IV, do CP P.Compete ao Juiz da execução penal o exame do pedido de isenção das custas processuais.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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