TJDF APR -Apelação Criminal-20110310081915APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com o disposto no artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, a incidência de qualquer nulidade posterior à pronúncia deve ser argüida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Ademais, as nulidades atinentes ao processo penal, sejam as relativas ou as absolutas, devem ser consideradas apenas quando delas resultar eventual prejuízo à acusação ou à defesa, conforme dispõem o artigo 563 do Código de Processo Penal e os precedentes jurisprudenciais.II - Verificou-se a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da conduta social, quando a sentença se fundamenta nas mesmas anotações da FAP utilizadas para configuração dos maus antecedentes do réu.III - Independentemente do lapso temporal transcorrido, qualquer condenação anterior à data do crime em análise serve para fim de valoração negativa dos maus antecedentes.IV - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.V - A fixação da fração a ser utilizada na causa de diminuição de pena referente à tentativa tem por parâmetro o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com o disposto no artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, a incidência de qualquer nulidade posterior à pronúncia deve ser argüida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Ademais, as nulidades atinentes ao processo penal, sejam as relativas ou as absolutas, devem ser consideradas apenas quando delas resultar eventual prejuízo à acusação ou à defesa, conforme dispõem o artigo 563 do Código de Processo Penal e os precedentes jurisprudenciais.II - Verificou-se a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da conduta social, quando a sentença se fundamenta nas mesmas anotações da FAP utilizadas para configuração dos maus antecedentes do réu.III - Independentemente do lapso temporal transcorrido, qualquer condenação anterior à data do crime em análise serve para fim de valoração negativa dos maus antecedentes.IV - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.V - A fixação da fração a ser utilizada na causa de diminuição de pena referente à tentativa tem por parâmetro o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
26/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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