TJDF APR -Apelação Criminal-20110310099632APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MENORIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE DO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Comprovada a menoridade do corréu no crime de roubo, por meio da confissão espontânea em conjunto com as demais provas coligidas (documental e oral), mantém-se a condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial como forma de dificultar a identificação civil do réu e a ação do Poder Judiciário insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no art. 307 do CP. A consideração de que a personalidade do réu está voltada para o cometimento de crimes, dissociada de qualquer comprovação técnica, não se sustenta e não fundamenta, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. A exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial impõe o redimensionamento das penas aplicadas.Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MENORIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA PERSONALIDADE DO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Comprovada a menoridade do corréu no crime de roubo, por meio da confissão espontânea em conjunto com as demais provas coligidas (documental e oral), mantém-se a condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial como forma de dificultar a identificação civil do réu e a ação do Poder Judiciário insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no art. 307 do CP. A consideração de que a personalidade do réu está voltada para o cometimento de crimes, dissociada de qualquer comprovação técnica, não se sustenta e não fundamenta, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. A exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial impõe o redimensionamento das penas aplicadas.Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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