TJDF APR -Apelação Criminal-20110310108348APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, porque subtraiu a bicicleta de uma criança junto com dois comparsas, sendo um menor, depois de ameaçá-la pela imposição da força e da quantidade de agentes.2 O tipo de roubo se caracteriza quando presente a ameaça idônea e suficiente para intimidar a vítima com a promessa de mal injusto, grave e imediato, afastando a hipótese de furto. 3 A corrupção de menor é crime de natureza formal, bastando para configurá-la que o inimputável esteja presente na cena do crime, contribuindo para criar o clima intimidatório para subjugar a vítima.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, porque subtraiu a bicicleta de uma criança junto com dois comparsas, sendo um menor, depois de ameaçá-la pela imposição da força e da quantidade de agentes.2 O tipo de roubo se caracteriza quando presente a ameaça idônea e suficiente para intimidar a vítima com a promessa de mal injusto, grave e imediato, afastando a hipótese de furto. 3 A corrupção de menor é crime de natureza formal, bastando para configurá-la que o inimputável esteja presente na cena do crime, contribuindo para criar o clima intimidatório para subjugar a vítima.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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