TJDF APR -Apelação Criminal-20110310112115APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DESCONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PELOS AUTORES. CRIME ÚNICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA.1. Não cabe a absolvição quando o conjunto probatório se mostra firme, coeso e harmônico, quanto à materialidade e autoria do delito, em especial diante da prisão em flagrante dos autores e da palavra das vítimas.2. Tendo os réus subtraído os bens que se encontravam em uma única gaveta, deve-se acolher a tese de que desconheciam o fato de pertencerem a vítimas distintas, pelo que não há de incidir o concurso formal.3. Sendo o vestígio do rompimento de obstáculo de óbvia percepção, dispensa-se a prova técnica que, nessa hipótese, é desnecessária e inadequada. 4. Não ultrapassando as consequências do crime aquelas que ordinariamente são observadas no tipo abstratamente descrito na lei, não deve a pena-base ser exasperada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DESCONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PELOS AUTORES. CRIME ÚNICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA.1. Não cabe a absolvição quando o conjunto probatório se mostra firme, coeso e harmônico, quanto à materialidade e autoria do delito, em especial diante da prisão em flagrante dos autores e da palavra das vítimas.2. Tendo os réus subtraído os bens que se encontravam em uma única gaveta, deve-se acolher a tese de que desconheciam o fato de pertencerem a vítimas distintas, pelo que não há de incidir o concurso formal.3. Sendo o vestígio do rompimento de obstáculo de óbvia percepção, dispensa-se a prova técnica que, nessa hipótese, é desnecessária e inadequada. 4. Não ultrapassando as consequências do crime aquelas que ordinariamente são observadas no tipo abstratamente descrito na lei, não deve a pena-base ser exasperada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
08/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO