TJDF APR -Apelação Criminal-20110310113760APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. CONCURSO FORMAL FRAÇAO DE 1/5 (3 VITIMAS). PENA PECUNIÁRIA. ATENUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. É suficiente para comprovar a autoria e a materialidade o fato de ter sido confirmado na fase judicial que o réu foi identificado por duas das vítimas instantes após a prática do crime de roubo quando ainda estava em poder da res furtiva. A utilização de arma desmuniciada impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art.157 do Código Penal. Precedentes do STJ e TJDFT. Adequada a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) com o aumento da fração de 1/5 (um quinto) se foram 3 (três) as vítimas do crime de roubo. Fixada a pena-base no mínimo legal, não procede a exasperação desproporcional da pena pecuniária. Compete ao Juízo da Execução a concessão de justiça gratuita, eis que se trata do órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, sendo tal apreciação vedada ao Tribunal recursal. Negado provimento ao apelo do MPDFT. Provido parcialmente o recurso da Defesa, para reduzir a pena de multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. CONCURSO FORMAL FRAÇAO DE 1/5 (3 VITIMAS). PENA PECUNIÁRIA. ATENUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. É suficiente para comprovar a autoria e a materialidade o fato de ter sido confirmado na fase judicial que o réu foi identificado por duas das vítimas instantes após a prática do crime de roubo quando ainda estava em poder da res furtiva. A utilização de arma desmuniciada impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art.157 do Código Penal. Precedentes do STJ e TJDFT. Adequada a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) com o aumento da fração de 1/5 (um quinto) se foram 3 (três) as vítimas do crime de roubo. Fixada a pena-base no mínimo legal, não procede a exasperação desproporcional da pena pecuniária. Compete ao Juízo da Execução a concessão de justiça gratuita, eis que se trata do órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, sendo tal apreciação vedada ao Tribunal recursal. Negado provimento ao apelo do MPDFT. Provido parcialmente o recurso da Defesa, para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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