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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310118494APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEMASIADA SEVERA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma contra a vítima e seus filhos menores, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso, incluindo os depoimentos da vítima e da testemunha.III - A exasperação da pena-base em 1 (um) ano, referente à valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerada para o crime de roubo, que tem pena em abstrato mínima de 4 (quatro) e máxima de 10 (dez) anos.IV - No crime de roubo circunstanciado, no caso de duas ou mais causas especiais de aumento, é vedada a utilização de critério puramente numérico para exasperar o aumento acima do mínimo, sendo imprescindível fundamentação concreta, exigindo-se que o julgador leve em conta o critério qualitativo para a majoração.V - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a exasperação da pena-base dos réus, de 1 (um) ano para 8 (oito) meses, para reduzir o quantum de aumento relativo às causas de aumento de pena do roubo circunstanciado, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) e para fixar, para ambos os réus, a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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