TJDF APR -Apelação Criminal-20110310124339APR
PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, havendo, inclusive, reconhecimento seguro das vítimas e testemunhas a apontar o acusado como um dos autores dos roubos, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.Se não veio para os autos documento comprobatório de que os jovens já eram corrompidos ao tempo do crime, mantém-se a condenação pelo delito inserto no art. 244-B da Lei 8.069/90.Verificando-se que o Juiz valorou equivocadamente os antecedentes do réu, afasta-se o vetor negativo e redimensiona-se a pena imposta.
Ementa
PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, havendo, inclusive, reconhecimento seguro das vítimas e testemunhas a apontar o acusado como um dos autores dos roubos, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.Se não veio para os autos documento comprobatório de que os jovens já eram corrompidos ao tempo do crime, mantém-se a condenação pelo delito inserto no art. 244-B da Lei 8.069/90.Verificando-se que o Juiz valorou equivocadamente os antecedentes do réu, afasta-se o vetor negativo e redimensiona-se a pena imposta.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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