TJDF APR -Apelação Criminal-20110310142183APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE GUARDA DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI N.º 9.605/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL. ACOLHIMENTO. CRIME DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SÍMBOLOS UTILIZADOS OU IDENTIFICADORES DE ORGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 296, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. USO INDEVIDO DE ANILHAS FALSIFICADAS NOS PÁSSAROS APREENDIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998, exige, para aplicar o perdão judicial, a presença de requisitos objetivos - a espécie não estar sob ameaça de extinção e a guarda doméstica - e subjetivos, em relação aos quais o legislador atribuiu a discricionariedade ao julgador para decidir conforme as circunstâncias do caso concreto.2. Apesar de, no caso em apreço, as espécies de aves apreendidas não estarem sob ameaça de extinção, a guarda doméstica não restou caracterizada, pois a prova dos autos evidenciou o propósito de comercialização dos animais. Ademais, as circunstâncias do caso concreto tampouco autorizam a incidência do perdão judicial, já que foram apreendidos 17 (dezessete) pássaros na residência do apelante, além de que três das anilhas estavam falsificadas, o que poderia conferir indevido aspecto de legalidade perante eventuais compradores das aves. Assim, não é possível afastar a ocorrência de lesão ambiental efetiva ou potencial pela retirada dos animais de seu habitat, sendo certo que, em matéria de direito ambiental, deve prevalecer o interesse público, consubstanciado na preservação das espécies e do meio ambiente, sob o prisma da sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.3. A guarda de mais de um animal da fauna silvestre, desde que no mesmo contexto, não caracteriza dois ou mais crimes autônomos do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, mas apenas uma única infração. Tem-se uma só conduta, que viola, uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a proteção ao meio ambiente. A quantidade de animais apreendidos em poder do autor do crime deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.4. Em relação ao artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, a conduta imputada ao apelante consiste na utilização indevida de três anilhas falsificadas nos pássaros apreendidos em sua residência, tendo em vista que nelas se contêm símbolos identificadores da Administração Pública, ou seja, as anilhas possuem sinais que identificam o IBAMA, passando a ilegítima impressão de que a guarda, aquisição e venda de tais aves é licenciada pelo IBAMA.5. Na espécie, as provas colhidas durante a instrução processual não revelam, com a certeza que a condenação criminal requer, que o apelante sabia que as anilhas eram falsificadas, sobretudo porque a falsificação não era evidente, sendo necessário o exame pericial minucioso para identificá-la, além de que das quinze anilhas apenas três eram falsificadas. Ausente a certeza acerca do dolo do apelante, a absolvição é medida que se impõe.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) absolver o apelante do crime do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) mantida a condenação pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, reconhecer o crime único e afastar o concurso formal, reduzindo a pena de 09 (nove) meses de detenção e 170 (cento e setenta) dias-multa para 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE GUARDA DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI N.º 9.605/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL. ACOLHIMENTO. CRIME DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SÍMBOLOS UTILIZADOS OU IDENTIFICADORES DE ORGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 296, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. USO INDEVIDO DE ANILHAS FALSIFICADAS NOS PÁSSAROS APREENDIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998, exige, para aplicar o perdão judicial, a presença de requisitos objetivos - a espécie não estar sob ameaça de extinção e a guarda doméstica - e subjetivos, em relação aos quais o legislador atribuiu a discricionariedade ao julgador para decidir conforme as circunstâncias do caso concreto.2. Apesar de, no caso em apreço, as espécies de aves apreendidas não estarem sob ameaça de extinção, a guarda doméstica não restou caracterizada, pois a prova dos autos evidenciou o propósito de comercialização dos animais. Ademais, as circunstâncias do caso concreto tampouco autorizam a incidência do perdão judicial, já que foram apreendidos 17 (dezessete) pássaros na residência do apelante, além de que três das anilhas estavam falsificadas, o que poderia conferir indevido aspecto de legalidade perante eventuais compradores das aves. Assim, não é possível afastar a ocorrência de lesão ambiental efetiva ou potencial pela retirada dos animais de seu habitat, sendo certo que, em matéria de direito ambiental, deve prevalecer o interesse público, consubstanciado na preservação das espécies e do meio ambiente, sob o prisma da sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.3. A guarda de mais de um animal da fauna silvestre, desde que no mesmo contexto, não caracteriza dois ou mais crimes autônomos do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, mas apenas uma única infração. Tem-se uma só conduta, que viola, uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a proteção ao meio ambiente. A quantidade de animais apreendidos em poder do autor do crime deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.4. Em relação ao artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, a conduta imputada ao apelante consiste na utilização indevida de três anilhas falsificadas nos pássaros apreendidos em sua residência, tendo em vista que nelas se contêm símbolos identificadores da Administração Pública, ou seja, as anilhas possuem sinais que identificam o IBAMA, passando a ilegítima impressão de que a guarda, aquisição e venda de tais aves é licenciada pelo IBAMA.5. Na espécie, as provas colhidas durante a instrução processual não revelam, com a certeza que a condenação criminal requer, que o apelante sabia que as anilhas eram falsificadas, sobretudo porque a falsificação não era evidente, sendo necessário o exame pericial minucioso para identificá-la, além de que das quinze anilhas apenas três eram falsificadas. Ausente a certeza acerca do dolo do apelante, a absolvição é medida que se impõe.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) absolver o apelante do crime do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) mantida a condenação pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, reconhecer o crime único e afastar o concurso formal, reduzindo a pena de 09 (nove) meses de detenção e 170 (cento e setenta) dias-multa para 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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