TJDF APR -Apelação Criminal-20110310151260APR
PENAL. CRIMES DE PERIGO GENÉRICO E DE SEQUESTRO. RÉU QUE, INCONFORMADO COM A SEPARAÇÃO, DEFLAGRA FURIOSA PERSEGUIÇÃO AO CARRO QUE TRANSPORTAVA A EX-MULHER E O FILHO MENOR, ATÉ FORÇÁ-LO A SAIR DA PISTA E SUBIR O MEIO-FEIO, ESTOURANDO O PNEU. EM SEGUIDA OS OBRIGA A ENTRAREM NO SEU PRÓPRIO AUTOMÓVEL, LEVANDO-OS CONTRA VONTADE PARA A CASA DE UM AMIGO, ASSIM PRIVANDO-OS DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 132 e 148, § 1º, inciso I, combinados com 70, do Código Penal, ao expor a perigo a vida da ex-mulher, a amiga dela e o seu próprio filho menor, quando deflagrou furiosa perseguição automobilística na Estrada Parque Taguatinga - EPTG, até forçá-las a sair da pista e subir o meio-fio, provocando o estou do pneu. Em seguida, mediante violência e grave ameaça, obrigou a ex-mulher e o filho comum a entrarem no seu próprio automóvel, levando-os para a casa de um amigo, dessa forma privando-os de liberdade.2 Há perigo genérico quando o agente persegue furiosamente outro automóvel numa pista de tráfego intenso, realizando manobras perigosas, até obrigar o carro perseguido a sair da estrada e subir o meio-fio, com o pneu estourado. É inegável que os ocupantes do carro perseguido foram expostos a grave e iminente perigo em sua incolumidade física e à própria vida. O sequestro se configura quando a vítima é privada de sua liberdade de locomoção e proibida de deambular livremente, mesmo sem confinamento, sendo desnecessário que fique absolutamente impedida de se retirar do local onde foi posta pelo agente: basta que não possa afastar-se sem risco pessoal ou estar sob vigilância estrita.3 Reconhecido o concurso formal entre os crimes praticados pelo réu contra três vítimas diferentes, a fração de aumento é definida pelo numero de infrações cometidas, sendo a pena de um dos crimes aumentada em um quinto. Caracterizado o concurso material entre os crimes de perigo e os sequestros qualificados, crimes de espécies diferentes, as penas não podem ser unificadas para determinar-se o regime de cumprimento, pois se trata de reclusão e detenção, que devem ser cumpridas sucessivamente4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE PERIGO GENÉRICO E DE SEQUESTRO. RÉU QUE, INCONFORMADO COM A SEPARAÇÃO, DEFLAGRA FURIOSA PERSEGUIÇÃO AO CARRO QUE TRANSPORTAVA A EX-MULHER E O FILHO MENOR, ATÉ FORÇÁ-LO A SAIR DA PISTA E SUBIR O MEIO-FEIO, ESTOURANDO O PNEU. EM SEGUIDA OS OBRIGA A ENTRAREM NO SEU PRÓPRIO AUTOMÓVEL, LEVANDO-OS CONTRA VONTADE PARA A CASA DE UM AMIGO, ASSIM PRIVANDO-OS DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 132 e 148, § 1º, inciso I, combinados com 70, do Código Penal, ao expor a perigo a vida da ex-mulher, a amiga dela e o seu próprio filho menor, quando deflagrou furiosa perseguição automobilística na Estrada Parque Taguatinga - EPTG, até forçá-las a sair da pista e subir o meio-fio, provocando o estou do pneu. Em seguida, mediante violência e grave ameaça, obrigou a ex-mulher e o filho comum a entrarem no seu próprio automóvel, levando-os para a casa de um amigo, dessa forma privando-os de liberdade.2 Há perigo genérico quando o agente persegue furiosamente outro automóvel numa pista de tráfego intenso, realizando manobras perigosas, até obrigar o carro perseguido a sair da estrada e subir o meio-fio, com o pneu estourado. É inegável que os ocupantes do carro perseguido foram expostos a grave e iminente perigo em sua incolumidade física e à própria vida. O sequestro se configura quando a vítima é privada de sua liberdade de locomoção e proibida de deambular livremente, mesmo sem confinamento, sendo desnecessário que fique absolutamente impedida de se retirar do local onde foi posta pelo agente: basta que não possa afastar-se sem risco pessoal ou estar sob vigilância estrita.3 Reconhecido o concurso formal entre os crimes praticados pelo réu contra três vítimas diferentes, a fração de aumento é definida pelo numero de infrações cometidas, sendo a pena de um dos crimes aumentada em um quinto. Caracterizado o concurso material entre os crimes de perigo e os sequestros qualificados, crimes de espécies diferentes, as penas não podem ser unificadas para determinar-se o regime de cumprimento, pois se trata de reclusão e detenção, que devem ser cumpridas sucessivamente4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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