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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310152230APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. PERSONALIDADE. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que os bens apreendidos na posse do acusado eram produto de furto, não restando comprovada o desconhecimento sobre a sua origem ilícita, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP.Se as circunstâncias do caso concreto apontam para elementos que ultrapassam os elementares do tipo (enorme quantidade de bens em depósito, todos de origem ilícita) é de se manter o aumento na pena-base pela consideração desfavorável da culpabilidade.Considerações sobre a personalidade do réu, dissociadas de qualquer comprovação específica, não se sustentam e não fundamentam validamente a exasperação da pena-base.Se o agente ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, uma delas validamente serve para exasperação da pena-base, enquanto a outra para majoração da pena na segunda fase da dosimetria. Mantém-se a prisão preventiva de réu que permaneceu preso durante a instrução do feito e reitera na prática de crimes, para garantia da ordem pública. O sobrestamento da condenação do réu ao pagamento das custas processuais é da competência do Juízo das Execuções.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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