TJDF APR -Apelação Criminal-20110310155586APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como o autor do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu sua ampla defesa.2. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que o relato da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si e corroborados pela própria confissão parcial do réu.3. Considerando que os crimes contra a dignidade sexual nem sempre deixam vestígios, o resultado negativo do Laudo de Exame de Corpo de Delito não é suficiente para, por si só, afastar a responsabilidade penal do réu, porquanto a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, a exemplo da prova oral, como ocorreu no caso concreto.4. Tendo o réu confessado parcialmente os fatos, e tendo sua confissão sido utilizada pela sentença para fundamentar o decreto condenatório, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é medida que se impõe.5. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.6. Sendo o réu padrasto da vítima, incabível a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.7. A incidência de causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.8. Comprovada a prática de diversos crimes de estupro de vulnerável em contextos fáticos distintos durante o período compreendido entre janeiro e maio de 2011, há que se manter a continuidade delitiva, não havendo que se falar em crime único.9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e III e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do mesmo Codex, restando a pena fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como o autor do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu sua ampla defesa.2. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que o relato da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si e corroborados pela própria confissão parcial do réu.3. Considerando que os crimes contra a dignidade sexual nem sempre deixam vestígios, o resultado negativo do Laudo de Exame de Corpo de Delito não é suficiente para, por si só, afastar a responsabilidade penal do réu, porquanto a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, a exemplo da prova oral, como ocorreu no caso concreto.4. Tendo o réu confessado parcialmente os fatos, e tendo sua confissão sido utilizada pela sentença para fundamentar o decreto condenatório, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é medida que se impõe.5. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.6. Sendo o réu padrasto da vítima, incabível a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.7. A incidência de causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.8. Comprovada a prática de diversos crimes de estupro de vulnerável em contextos fáticos distintos durante o período compreendido entre janeiro e maio de 2011, há que se manter a continuidade delitiva, não havendo que se falar em crime único.9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e III e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do mesmo Codex, restando a pena fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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