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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310168224APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DEFEITUOSO. MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU PARA FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABIIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIVEL. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, mantém-se a condenação do apelante.2. Incabível a desclassificação do roubo circunstanciado para sua forma tentada ou para furto, seja na modalidade tentada ou consumada, quando comprovado o emprego de grave ameaça, exercida com o emprego de arma danificada, bem como a efetiva subtração dos valores, o que inviabiliza também a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da causa de diminuição da pena constante do § 2º do art. 155 do Código Penal.3. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a justificativa for inerente ao próprio tipo penal.Comprovada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas.4. Constatada, mediante exame pericial, a ineficácia da arma para produzir disparos, inviável o reconhecimento da causa especial de aumento previsto no inciso I do § 2º do art.157 do Código Penal.5. Comprovada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas ente os agentes, deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas, mas majorada a pena na fração mínima, porque só a indicação do número de agentes não se presta para o seu quantum ser fixado em limite superior a essa fração.6. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores quando as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são contundentes quanto à participação dos menores na prática do crime de roubo e não há comprovação de que eles já eram corrompidos à época dos fatos.7. Recurso do Ministério Púbico desprovido. Parcialmente provido o do réu para reduzir as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 24/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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