TJDF APR -Apelação Criminal-20110310168579APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME PRISIONAL.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.2. Se a justificativa para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime for inerente ao próprio tipo penal, não pode servir como fundamento para a elevação da pena- base. 3. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, à luz da alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, haja vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que não ostenta a condição de reincidente.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME PRISIONAL.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.2. Se a justificativa para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime for inerente ao próprio tipo penal, não pode servir como fundamento para a elevação da pena- base. 3. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, à luz da alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, haja vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que não ostenta a condição de reincidente.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
10/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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