TJDF APR -Apelação Criminal-20110310172418APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 SÃO AUTÔNOMAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Está comprovado que o acusado portava arma de fogo de uso permitido com o número de série suprimido/adulterado. Esta conduta se subsume ao tipo do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, inviável a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14, do Estatuto de Desarmamento. 2. A situação descrita no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é figura típica autônoma em relação ao caput do mesmo diploma legal. Sua circunstância elementar está caracterizada no fato de a arma de fogo estar com sua numeração ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Não importa se a arma apreendida é de uso permitido, restrito ou proibido.3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 SÃO AUTÔNOMAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Está comprovado que o acusado portava arma de fogo de uso permitido com o número de série suprimido/adulterado. Esta conduta se subsume ao tipo do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, inviável a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14, do Estatuto de Desarmamento. 2. A situação descrita no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é figura típica autônoma em relação ao caput do mesmo diploma legal. Sua circunstância elementar está caracterizada no fato de a arma de fogo estar com sua numeração ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Não importa se a arma apreendida é de uso permitido, restrito ou proibido.3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
27/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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