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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310172418APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 SÃO AUTÔNOMAS. RECURSO DESPROVIDO.1. Está comprovado que o acusado portava arma de fogo de uso permitido com o número de série suprimido/adulterado. Esta conduta se subsume ao tipo do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, inviável a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14, do Estatuto de Desarmamento. 2. A situação descrita no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é figura típica autônoma em relação ao caput do mesmo diploma legal. Sua circunstância elementar está caracterizada no fato de a arma de fogo estar com sua numeração ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Não importa se a arma apreendida é de uso permitido, restrito ou proibido.3. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 15/03/2012
Data da Publicação : 27/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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