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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310184842APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS COMPLETAMENTE PERCORRIDO. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. BIS IN IDEM. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO.A consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído e nem que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da apprehensio ou amotio. In casu, houve a consumação do delito, pois o réu e o menor foram perseguidos e detidos cerca de 200 (duzentos) metros da loja roubada, quando empreendiam fuga na posse da res furtiva. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já era ou não corrompido à época dos fatos. Não há bis in idem na condenação pelo crime de corrupção de menores em concurso com o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pois se tratam de condutas dolosamente distintas. A caracterização da referida causa de aumento de pena exige apenas a participação de duas ou mais pessoas na prática do crime, independentemente da punibilidade ou da responsabilidade do comparsa.Impõe-se a exclusão da pena de multa, pois o crime de corrupção de menores não prevê sua fixação. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 15/02/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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