TJDF APR -Apelação Criminal-20110310185940APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. MEDIDA MAIS ADEQUADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da lesada em harmonia com os depoimentos dos policias que participaram do flagrante, e a apreensão do bem subtraído na posse do acusado, são suficientes para manter sua condenação pelo crime de furto.2. Inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta do agente não possui pequeno grau de reprovabilidade e o valor do bem subtraído (R$ 200,00), se mostra relevante. 3. Inviável a aplicação isolada da pena de multa quando as peculiaridades do crime demonstram não ser suficiente para prevenção e repressão do delito.4. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal.5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. MEDIDA MAIS ADEQUADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da lesada em harmonia com os depoimentos dos policias que participaram do flagrante, e a apreensão do bem subtraído na posse do acusado, são suficientes para manter sua condenação pelo crime de furto.2. Inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta do agente não possui pequeno grau de reprovabilidade e o valor do bem subtraído (R$ 200,00), se mostra relevante. 3. Inviável a aplicação isolada da pena de multa quando as peculiaridades do crime demonstram não ser suficiente para prevenção e repressão do delito.4. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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