TJDF APR -Apelação Criminal-20110310185958APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria de crimes de roubo cometidos em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e do delito de resistência (art. 329, caput do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.A corrupção de menor é crime formal. Verifica-se com a prática do crime na companhia do menor. Prescinde da efetiva corrupção dele para caracterização do delito.No caso em que se verifica concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se tão somente o acréscimo pela continuidade, observando-se o número total de vítimas, para evitar-se o bis in idem. Jurisprudência do STJ e do TJDFT.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria de crimes de roubo cometidos em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e do delito de resistência (art. 329, caput do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.A corrupção de menor é crime formal. Verifica-se com a prática do crime na companhia do menor. Prescinde da efetiva corrupção dele para caracterização do delito.No caso em que se verifica concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se tão somente o acréscimo pela continuidade, observando-se o número total de vítimas, para evitar-se o bis in idem. Jurisprudência do STJ e do TJDFT.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA