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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110310193213APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de crime de receptação, as circunstâncias em que o réu foi flagrado (tentando da partida na motocicleta, sem chave), a reação do acusado no momento do flagrante e as justificativas inverossímeis apresentadas sobre a posse do bem constituem parâmetros suficientes para a avaliação do dolo. Precedentes desta Corte.2. No delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. 3. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência e sendo as circunstâncias judiciais apenas parcialmente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável os maus antecedentes e personalidade), impõe-se a fixação de regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deverá ser formulado perante o d. Juízo da execução.5. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 04/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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